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Permite, em casos excecionais e devidamente justificados, obter licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias, tais como festividades, divertimentos públicos, feiras, mercados, obras de construção civil, na proximidade de: 
- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; 
- Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; 
- Hospitais ou estabelecimentos similares. 

Sem a licença especial de ruído, o exercício das atividades ruidosas acima identificadas é proibido.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar
O pedido poderá ser apresentado em original nos serviços do município, enviado por correio tradicional ou por correio eletrónico para o endereço expediente.geral@cm-arruda.pt, utilizando o formulário abaixo indicado. 
Formulários para download: 
- Formato PDF

Deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 
- Documento comprovativo da legitimidade do requerente 
- Cartão de Cidadão
O que devo saber
O que se entende por «atividade ruidosa temporária» - a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.  

Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação 
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro que aprova o Regulamento Geral do Ruído, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de agosto
O que posso esperar
Prazos: 15 dias úteis 

Custos: Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos - Capítulo XI Artigo 37.º
Por períodos de 24 horas - 10,28 € 
Até uma semana - 51,41 € 
Até um mês - 102,80 € 
Por cada semana ou mês, para além do primeiro 50% da taxa inicial