A carregar. Aguarde por favor.

Permite obter licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Permite ainda, renovar ou proceder à mudança da titularidade da licença.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar
O pedido poderá ser apresentado em original nos serviços do município, enviado por correio tradicional ou por correio eletrónico para o endereço expediente.geral@cm-arruda.pt, utilizando o formulário abaixo indicado. 
Formulários para download: 
- Formato PDF

Deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Cópia do alvará de autorização de utilização, quando aplicável;
- Indicação da qualidade em que requer a licença;
- Cópia da última declaração de rendimentos (IRS/IRC, ou declaração de início de atividade, ou certidão da isenção obrigação fiscal emitida pela Repartição de Finanças competente, conforme os casos;
- Planta de localização fornecida pela câmara municipal com identificação do local previsto à escala 1:2000, exceto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;
- Fotografia a cores indicando o local previsto;
- Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar;
- Desenhos elucidativos com indicação da forma, dimensão e materiais;
- Autorização do proprietário, usufrutuário ou titular de outros direitos, sempre que o suporte seja instalado em propriedade alheia ou em regime de propriedade horizontal;
- Documento comprovativo da legitimidade do requerente para a prática do ato.
O que devo saber
A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias deve obedecer ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, bem como às normas constantes do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Concelho de Arruda dos Vinhos.

PUBLICIDADE ISENTA DE LICENCIAMENTO
1- A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas, em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionados com bens ou serviços comercializados no estabelecimento. 

2- No caso de bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

3- Independentemente de estar ou não sujeita a licenciamento, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja a sua natureza, deve observar os critérios de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias definidos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Concelho de Arruda dos Vinhos, com exceção das mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não visíveis ou audíveis a partir do espaço público. Os critérios podem ainda, ser consultados através do «Balcão do empreendedor», no Portal da Empresa.

- Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação
- Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação

O que posso esperar
Prazos 
Com a antecedência 30 dias em relação à data pretendida para a instalação

Custos
Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos - Capítulo IX Publicidade e Capítulo V, artigo 11.º n.º 9