O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor», nas seguintes situações:
1- Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia, desde que respeite os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e os critérios definidos no capítulo III do Regulamento da Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Concelho de Arruda dos Vinhos, a utilização da ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afecta ao domínio público da autarquia, para algum ou alguns dos seguintes fins: a) Instalação de toldo e respectiva sanefa; b) Instalação de esplanada aberta; c) Instalação de estrado e guarda-ventos; d) Instalação de vitrina e expositor; e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; f) Instalação de arcas e máquinas de gelados; g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares; h) Instalação de floreira; i) Instalação de contentor para resíduos.
2- A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas, que estão previstas no Capítulo V, artigo 10.º, 11.º, 14.º-A da Tabela de Taxas em vigor neste Município.
3- As situações referidas no número 1 que não respeitem as características e localização, ficam sujeitas a autorização, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
4- A câmara municipal analisa o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»: a) O despacho de deferimento; b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado. c) O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo de 20 dias.
5- O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente referidos.
A ocupação do espaço público para fins distintos dos acima mencionados segue o regime geral de ocupação do domínio público da autarquia, ou seja o licenciamento. Ex: esplanadas fechadas, quiosques, etc. |