1- A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no concelho de Arruda dos Vinhos, rege-se pelo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Arruda dos Vinhos.
2- O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior, devendo indicar as horas de abertura e encerramento, e caso existam, indicar os períodos de encerramento e o descanso semanal.
3- O mapa de horário de funcionamento não está sujeito a qualquer formalidade ou procedimento, desde que, o horário fixado se encontre dentro dos limites fixados para os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços.
4- A Câmara Municipal, a requerimento do interessado devidamente fundamentado, tem competência para alargar o horário de funcionamento do estabelecimento, para além dos limites fixados no artigo 4.º do regulamento, desde que se observem os seguintes requisitos: a) Os estabelecimentos se situem em locais em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem; b) O alargamento do horário não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes; c) Os estabelecimentos não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
5- A Câmara Municipal, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, tem competência para restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
6- O alargamento (ou a restrição) dos períodos de abertura e funcionamento é antecedido da audição das seguintes entidades: as associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral; a junta de freguesia onde o estabelecimento se situa; os sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa e as associações de empregadores do setor, que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento comercial.
7- Mediante autorização, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, durante as festas locais, podem estar abertos para além do horário normal de funcionamento, até ao encerramento da festa local.
- Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.
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