Não é permitido o lançamento de artigos pirotécnicos (fogos-de-artifício) a menores de 18 anos. (n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro)
Classificação de artigos de pirotecnia (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho na atual redação) Os artigos de pirotecnia são classificados do seguinte modo: a) Fogos-de-artifício: i) Categoria F1: fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais; ii) Categoria F2: fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas; iii) Categoria F3: fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana; iv) Categoria F4: fogos-de-artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados, sendo conhecidos por fogos-de-artifício para utilização profissional, e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana; b) Artigos de pirotecnia para teatro: i) Categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo; ii) Categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados. c) Outros artigos de pirotecnia, não compreendidos nas alíneas anteriores: i) Categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo; ii) Categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.
Balões com mecha acesa e foguetes (alínea a) do número 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na atual redação) Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes.
Requerer em simultâneo a licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.
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