A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, na sequência de realização de obras sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou comunicação prévia.
A autorização de utilização, ou alteração de utilização, que não seja precedida de de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
Legislação aplicável
- D.L. n.º 555/99, de 9 de setembro, na sua atual redação;