As obras de escassa relevância urbanística estão isentas de licenciamento ou comunicação prévia.
Consideram-se obras de escassa relevância urbanística - As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30 m ou, em alternativa, à altura do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública; - Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública; - Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2; - A edificação de muros de vedação, de suporte de terras ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 1,80 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, nas condições do artigo 50.º deste regulamento; - A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior a 20 m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, produção de cogumelos ou helicultura, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública; - As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público; - A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; - As edificações, estruturas ou aparelhos para barbecue ao ar livre, até 4 m2; - As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida; - A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés; - Painéis de energia solar, antenas recetoras de sinal áudio e vídeo, para-raios, geradores eólicos e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza da paisagem; - A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.
Legislação aplicável - D.L. n.º 555/99, de 16 de dezembro; - Regulamento municipal de urbanização e edificação |