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Requerimento a solicitar a certidão de destaque de uma parcela de terreno.
Como realizar
O pedido poderá ser apresentado em original nos serviços do município, utilizando o formulário abaixo indicado.
Formulários para download: 
- Formato PDF 

Apresentar
- Memória descritiva com a descrição atual do prédio, da parcela a destacar e da parcela remanescente incluindoconstruções existentes e artigos prediais, áreas e respetivas confrontações; 
- Planta de implantação à escala 1/200 ou outra escala, sob levantamento topográfico, ligado à rede geodésicanacional (DATUM 73), com a indicação precisa dos limites da propriedade, da parcela destacada e a sobrante e asáreas de cedência ao domínio público quando for o caso e ainda quadro com as respetivas áreas; 
-  Plantas de localização à escala 1/25.000, com indicação do local; 
- Planta da situação à escala 1/2.000, com indicação do local; 
- Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio; 
-  Outros elementos que se mostrarem necessários.
O que devo saber
Do destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano não podem resultar ais de duas e ambas devem confrontar com arruamentos públicos.        

Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições
-  Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;  
- Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.       

Na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.        

O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.    

Legislação aplicável 
- D.L. n.º 555/99, de 16 de dezembro; 

O que posso esperar
Prazos 
- 10 dias  


Custos
- Consultar tabela de taxas